“Eu fico com a pureza
da resposta das crianças
...”

Gonzaguinha.

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Parcelamento do débito do Município com o PREVPEL

PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.723, DE 30 DE AGOSTO DE 2010.

Dispõe sobre o débito do Município de Pelotas com o
                                                    Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
                                                        Municipais de Pelotas – PREVPEL – estabelecendo
                                                            regras para o seu pagamento, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o débito do Município de Pelotas com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas - PREVPEL – e estabelece regaras para o seu pagamento.

Art. 2º O Município de Pelotas reconhece que até 30 de abril de 2010, seu débito perante o PREVPEL, excluídas multas e a complementação do aporte de capital inicial previsto no § 2º do art. 17 da Portaria nº 4.992, de 05 de fevereiro de 1999 do Ministério da Previdência Social é de R$ 87.538.814,87 (oitenta e sete milhões, quinhentos e trinta e oito mil, oitocentos quatorze reais e oitenta e sete centavos) o que equivale a 1.286.200,63 (hum milhão e duzentos e oitenta e seis mil e duzentos, vírgula sessenta e três), Unidades de Referência Municipal – URM – de junho de 2010.

Art. 3º O montante do débito reconhecido no art. 2º desta Lei, será pago pelo Poder Executivo Municipal em 312 (trezentos e doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, cujo valor corresponderá a 4.122,44 (quatro mil e cento e vinte e duas, vírgula quarenta e quatro), Unidades de Referência Municipal – URM.

Art. 4º O pagamento das parcelas previstas no artigo anterior deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo único - O vencimento da primeira parcela ocorrerá no dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da publicação desta Lei.

Art. 5º Em garantia do pagamento do débito reconhecido na presente lei, o Município oferece a receita do Fundo de Participação a que tem direito o Município de Pelotas, nos termos do art. 159, I, “b” da Constituição Federal.

Art. 6º Esta Lei revoga a Lei Municipal nº 5.611, de 17 de agosto de 2009.

Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 30 de agosto de 2010.

Adolfo Antonio Fetter Junior
Prefeito Municipal

Registre-se. Publique-se.

Abel Dourado
Secretário de Governo


* Para maiores informações entre em contato por e-mail rodrigo.costars@hotmail.com ou celular 53 9122 9725.

Nenhum comentário:

Postar um comentário