“Eu fico com a pureza
da resposta das crianças
...”

Gonzaguinha.

CONHEÇA O PREVPEL / FAM

O PREVPEL é uma entidade autárquica integrante da Administração indireta do Município de Pelotas, cuja finalidade é a administração do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas – RPPS, instituído para atender às exigências da Emenda Constitucional n.º 20, de 15.12.1998.
 A criação do PREVPEL e do RPPS deu-se através da Lei Municipal n.º 4.457, de 17.12.1999, diploma que sofreu posteriormente algumas alterações. As principais alterações foram produzidas pela Lei Municipal n.º 5.173, de 05.10.2005, editada para adaptar a legislação local às alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19.12.2003.
         Os critérios de concessão de benefícios previdenciários pelo PREVPEL a seus segurados (exclusivamente servidores titulares de cargo efetivo, os chamados estatutários) encontram-se disciplinados no respectivo Regulamento de Custeio e Benefícios, aprovado pela Lei Municipal n.º 4.489/00 e alterações posteriores.
         Tanto a Lei Municipal n.º 4.457/99 como a Lei Municipal n.º 4.489/00, foram editadas em estrita observância das normas federais que regem a matéria que, além das Emendas Constitucionais já referidas, são a Lei Federal n.º 9.717/98, portarias e orientações expedidas pelo Ministério da Previdência Social.
         Nos termos do art. 6º da Lei n.º 4.457/99 o PREVPEL também é responsável pela administração do Fundo de Assistência Médica dos Servidores Públicos Municipais – FAM, instituído pela Lei Municipal n.º 1.984/72, cujas finalidades e situação atual serão detalhadas em tópico específico.
Como peculiaridade, a autarquia conta em sua administração com a participação direta dos servidores, através do Conselho Deliberativo (composto por 09 membros titulares e 09 suplentes) e do Conselho Fiscal (composto por 03 membros titulares e 03 suplentes).
            Esclareça-se, para concluir este tópico, que o PREVPEL é sucessor da Caixa de Pensões dos Servidores Municipais de Pelotas, autarquia que era responsável exclusivamente pela concessão e manutenção do benefício previdenciário de pensão por morte aos dependentes de seus segurados. Na época da Caixa de Pensões, os demais benefícios previdenciários eram de responsabilidade da Administração Direta.

Taxa de Administração

            De acordo com o § 3º do art. 17 da Portaria n.º 4.992, de 05.02.1999, do Ministério da Previdência Social, a taxa de administração dos regimes próprios de previdência social dos entes da Federação não poderá exceder a dois pontos percentuais do valor total da remuneração dos servidores respectivos.
O PREVPEL vem mantendo a taxa de administração dos exercícios anteriores. No segundo trimestre de 2011 a taxa de administração foi de apenas 0,743% (zero virgula setecentos e quarenta e três por cento).
 Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP
Através do Decreto Federal n.º 3.788, de 11.04.2001, o Presidente da República instituiu o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, a ser fornecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
O CRP tem como finalidade atestar o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei n.º 9.717/98, pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de realização de transferências voluntárias de recursos pela União; celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; e pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em face da compensação previdenciária (vide item 2.7 infra).
O regime de previdência própria de Pelotas, administrado pelo PREVPEL, vem atendendo a todas as exigências da Lei n.º 9.717/98, fazendo com que o município mantenha seu CRP e que permaneça habilitado à realização de todas as operações referidas no parágrafo anterior. A validade do atual CRP vai até 28 de dezembro de 2011.
            COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
            O § 9º do art. 201 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º 20/98, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, para obtenção de aposentadoria e pensão, seja no Regime Geral, seja no Regime Próprio.
         Prevê o texto constitucional que nessas hipóteses os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. Assim, esses critérios foram estabelecidos pela Lei Federal n.º 9.796 de 05.05.99, diploma regulamentado pelo Decreto n.º 3.112 de 06.07.99 (com alterações pelo Decreto n.º 3.217, de 22.10.99) e pela Portaria n.º 6.209, de 16.12.99, do Ministério da Previdência Social.
         A compensação previdenciária é operacionalizada pelo Ministério da Previdência Social por meio eletrônico, através do Sistema de Compensação Previdenciária entre o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), o chamado COMPREV.
O PREVPEL é responsável pela compensação previdenciária em nosso município. Atualmente o Município de Pelotas já conta com 112 processos de compensação previdenciária concluídos, recebendo a esse título mais de R$ 15.000,00 mensais.
 O FAM
Através da Lei Municipal n.º 1.984, de 12.10.1972, foi criado o Fundo de Assistência Médica da Caixa de Pensões dos Servidores Municipais de Pelotas – FAM, com a finalidade de proporcionar serviços de saúde aos servidores municipais ocupantes de cargo efetivo e seus dependentes. De acordo com a lei instituidora, o FAM é formado pelas contribuições de servidores, pensionistas e da Administração, à razão de 2%, incidente sobre a mesma base da contribuição previdenciária.
Em diversos exercícios o Município deixou de repassar integralmente ao FAM a chamada contribuição “patronal” incidente sobre a folha de pagamento de aposentados e de pensionistas. O PREVPEL comunicou a existência desse débito à Administração, que passou a efetuar repasses especificamente com vistas a sua quitação. Ao final de 2009 ainda restava a esse título saldo R$ 182.374,45.
A Administração vem procurando eliminar esse débito repassando contribuições acima das devidas mensalmente. Mediante tais repasses, até o final do segundo trimestre de 2011 o débito foi reduzido para importância inferior a setenta mil reais, projetando-se sua eliminação até o final do exercício.
 A recuperação financeira do FAM
No início do exercício de 2001 o FAM encontrava-se em situação deficitária, incapaz de honrar com pontualidade seus compromissos com seus prestadores de serviço (profissionais e instituições de saúde).
O atraso nos pagamentos passava a se acumular, sem que se vislumbrasse solução para o problema. Portanto, a continuidade das atividades do FAM estava comprometida.
A primeira solução que surgiu foi a de propor o aumento da alíquota de contribuição para o FAM de 2% para 3,5%, medida rejeitada pelo Executivo, que a considerou inviável política e financeiramente.
Por outro lado, em seus estudos na busca de soluções, constatou a Direção do PREVPEL que a Lei n.º 3.210/89, que isentava os servidores aposentados exclusivamente de contribuição previdenciária, estava sendo incorretamente interpretada para estender a esses servidores também a isenção das contribuições devidas ao FAM.
Assim, corrigiu-se a interpretação do referido diploma legal, voltando a incidir contribuição para o FAM sobre os proventos dos aposentados. Houve questionamentos judiciais da medida, porém as decisões proferidas acabaram confirmando o acerto do entendimento do PREVPEL sobre a matéria.
Contudo, o incremento de arrecadação gerado pela contribuição dos aposentados não foi suficiente para devolver ao FAM seu equilíbrio financeiro, não restando à Direção do PREVPEL outra alternativa além da redução das despesas do FAM.
Planejou-se a redução de despesas através da implantação imediata de um sistema de controle de gastos e da redução e limitação de alguns serviços que até então eram disponibilizados aos servidores praticamente de forma ilimitada.
Primeiramente passou-se a fazer maiores exigências com vistas à efetiva comprovação de dependência econômica para fins de inscrição de ascendentes e enteados como dependentes dos servidores, reduzindo-se de imediato o número de segurados nessa categoria.
O redimensionamento dos serviços oferecidos pelo FAM foi implementado com a edição de uma Instrução Normativa Conjunta pela Diretoria e pelo Conselho Deliberativo do PREVPEL. Foi estipulado que essa Instrução Normativa sofreria revisões trimestrais.
Não obstante algum desconforto inicial junto aos servidores, as limitações de cobertura aos serviços de saúde foram altamente eficazes, fazendo com que não apenas o déficit histórico fosse superado, mas também que em curto prazo o FAM passasse a apresentar superávit.
Diante disso, foi possível que através das revisões trimestrais das instruções normativas, os limites de cobertura fossem paulatinamente sendo ampliados.
Desta forma, as medidas inicialmente drásticas, fizeram com que o FAM recuperasse seu equilíbrio econômico e financeiro e também reconquistasse a confiança e satisfação do conjunto de servidores, seu objetivo último, bem como a credibilidade junto aos prestadores de serviços de saúde.
Não se pode olvidar que o esforço do PREVPEL na recuperação do FAM foi reconhecido pelo Executivo com a edição da Lei n.º 5.499/08, que deu às instruções normativas “status” de lei.