1 - O que vem a ser regime próprio de previdência social (RPPS)?
R: É o sistema de previdência, estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, ao servidor titular de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal, entendendo-se como ente federativo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.2 - O que se entende por Unidade Gestora?
R : É a
entidade ou órgão integrante da estrutura da administração
pública de
cada ente federativo que tenha por finalidade a
administração,
o gerenciamento e a operacionalização do regime
próprio,
incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos
previdenciários,
a concessão, o pagamento e a manutenção dos
benefícios.
3 - Qual a definição de cargo efetivo?
R: cargo
efetivo é o conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades
específicas previstas na estrutura organizacional
dos entes
federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de
concurso
público de provas ou de provas e títulos.
4 - O que se entende por carreira no serviço público?
R:
Entende-se por carreira, a sucessão de cargos efetivos,
estruturados
em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e
grau de
responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de
cada ente
federativo. Será também considerado como tempo de
carreira o
tempo cumprido em emprego, função ou cargo de natureza
não efetiva
até 16 de dezembro de 1998.
5 - O que se entende por tempo de efetivo exercício no serviçopúblico?
R: É o tempo
de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda
que
descontínuo, na Administração direta, autárquica, ou fundacional
de qualquer
dos entes federativos.
6 - Qual a definição de remuneração do cargo efetivo?
R:
remuneração do cargo efetivo é o valor constituído pelos
vencimentos
e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo
estabelecidas
em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e
das vantagens
pessoais permanentes.
7 - O que se entende por recursos previdenciários?
R: As
contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus
rendimentos
vinculados ao regime próprio ou ao fundo de previdência,
de que trata
o art. 6º da Lei nº. 9.717, de 1998.
8 - O servidor amparado por RPPS poderá ser vinculado aoRGPS?
R: O
servidor titular de cargo efetivo, amparado por regime próprio,
somente será
vinculado ao Regime Geral de Previdência Social –
RGPS
mediante previsão expressa em lei do respectivo ente ou pela
revogação de
lei ou dispositivos de lei que asseguravam a concessão
dos
benefícios aposentadoria e pensão por morte.
9 - Como deve se dar a criação e a extinção de um regimepróprio? A simples extinção da unidade gestora determina avinculação dos servidores ao RGPS?
R: tanto a
criação como a extinção deverá ser feita, mediante Lei
específica
(Federal, Estadual ou Municipal). A lei não deve extinguir
apenas a
unidade gestora (Autarquia, Caixa de Assistência, Fundo
Previdenciário,
etc.). O procedimento correto, em termos legais, é
revogar
qualquer previsão que conceda benefícios de aposentadoria
ou pensão. É
obrigatória a vinculação dos servidores ao Regime Geral
de
Previdência Social – RGPS pelo ente estatal que extinguir seu
Regime
Próprio de Previdência Social.
10 - O que significa e como fazer para obter o CRP para o seumunicípio?
R: O
Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) é o documento
que atesta a
regularidade do regime de previdência social dos
servidores
titulares de cargos efetivos de um Estado ou Município. O
CRP será
exigido nas seguintes situações:
• Realização
de transferências voluntárias de recursos pela União;
• Celebração
de acordos, contratos, convênios ou ajustes; • Concessão de empréstimos,
financiamentos, avais e subvenções em
geral de
órgãos ou entidades da União;
• Celebração
de empréstimos e financiamentos por instituições
financeiras
federais;
• Repasse
dos valores devidos em razão da compensação
previdenciária.
Para obter o CRP, o ente federativo, Município, deve
encaminhar,
para análise e atualização do Cadastro de Regime
Próprio de
Previdência Social, à Secretaria de Previdência Social
(SPS) do
Ministério da Previdência e Assistência Social, a legislação
específica
que trata da previdência, regime jurídico dos servidores,
Constituição
Estadual ou Lei Orgânica, inclusive quando ocorrer a
extinção do
regime próprio.
11 - O que é demonstrativo das receitas e despesas do regimepróprio de previdência social?
R: Desde
setembro 2000, as receitas e despesas do regime próprio
devem ser
informadas. Entretanto, a denominação do Demonstrativo
Previdenciário
foi alterada para Demonstrativo das Receitas e
Despesas do
Regime Próprio pela Portaria MPS nº. 1.317, de
17/09/2003.
O conteúdo dos campos também foi modificado.
12 - As informações contidas no Demonstrativo referem-sesomente ao Fundo Previdenciário ou ao Município/Estado?
R: O
Demonstrativo reúne informações do regime próprio e do ente
federativo e
não apenas do Órgão Gestor.
13 - O Resultado Previdenciário pode ser negativo?
R: Sim.
Quando as despesas no período superaram as receitas. O
Demonstrativo
deve ser um retrato da realidade previdenciária do
regime
próprio.
14 - O que informar no campo Contribuição Patronal caso omunicípio aporte mais recursos que o previsto na sua legislação?
R: Deve ser
informado apenas o valor da contribuição decorrente da
aplicação da
alíquota prevista na legislação previdenciária.. Se não há
previsão
legal a contribuição é zero.
15 - O que informar se o município tiver recolhimento ao RegimeGeral de Previdência Social (INSS)?
R: O
município pode ter servidores vinculados Regime Geral de
Previdência
Social - RGPS. Entretanto o Demonstrativo das Receitas
e Despesas
do Regime Próprio refere-se apenas ao segurados do
Regime
Próprio de Previdência. Social.
16 - Qual a periodicidade para ao encaminhamento doDemonstrativo?
R: Todos os
Estados e municípios deverão encaminhar o
Demonstrativo
30 dias após o encerramento de cada bimestre civil.
Desde a
publicação da Portaria MPS nº. 1.317/03, deixou de existir a
faculdade de
que os municípios com menos de 50.000 habitantes
encaminhem o
Demonstrativo Previdenciário 30 dias após o
encerramento
de cada semestre. Portanto, todos os municípios têm,
hoje, o mesmo
prazo para encaminhar o Demonstrativo.
17 - O que é o Demonstrativo Financeiro e quando foi criado?
R: O
Demonstrativo Financeiro é o instrumento capaz de atestar e
demonstrar
que as aplicações financeiras do regime próprio estão de
acordo com
as normas do Conselho Monetário Nacional. Foi instituído
pela
Portaria MPS nº. 1.317, de 17 de setembro de 2003, publicado no
DOU de
19/09/2003.
18 - Se o regime não possuir recursos aplicados, como deveráproceder?
R: Aquele
regime que não possuir recursos aplicados no bimestre
deverá
prestar a informação de que não dispõe de recursos aplicados,
no próprio
demonstrativo. A falta de informações acarretará
impedimento
de emitir/renovar o CRP – Certificado de Regularidade
Previdenciária,
em razão do disposto no art. 5º, alínea “e”, item XVI, de
informação
do Demonstrativo Financeiro que deve ser encaminhada
ao MPS –
Ministério da Previdência Social. No entanto, sabemos que
o sistema
previdenciário deve acumular reservas, portanto haverão
recursos
aplicados.
19 - Qual a forma mais econômica para os municípios. Aprevidência própria (RPPS) ou o regime geral (RGPS)?
R - Essa
informação somente será precisa com o cálculo atuarial do
próprio
município. A manutenção do regime próprio não é apenas uma
questão de
ordem financeira. Existe uma responsabilidade gerencial que o Município, uma
vez instituindo, deve assumir, como garantir
bons
resultados e velar pelo equilíbrio atuarial.
20 - O que é equilíbrio financeiro? O que é equilíbrio atuarial?
R - A
Constituição Federal (art. 40, caput) estabelece que os regimes
próprios
devam ser estruturados segundo o critério do equilíbrio
financeiro e
atuarial. O equilíbrio financeiro é aquele que garante que,
em um
exercício financeiro, as receitas previdenciárias pagarão as
despesas
previdenciárias. No caso do equilíbrio atuarial, as receitas
devem ser
suficientes para pagar as despesas, mas em um período
maior,
fixado pelo cálculo atuarial. Assim, a título de exemplo, haverá
desequilíbrio
se, mesmo existindo equilíbrio ou superávit em um
exercício,
nos exercícios posteriores previstos no cálculo atuarial, os
recursos se
demonstrem insuficientes para o pagamento dos
benefícios
futuros. Deste modo, além do equilíbrio no exercício
financeiro,
o regime próprio deve ter um plano de custeio que garanta
os recursos
necessários para o pagamento das despesas projetadas
para os
exercícios posteriores previstos no cálculo atuarial.
21 - O município que tem regime próprio de previdência podeoptar por voltar para o regime geral de previdência (RGPS)?Como proceder?
R -
Atualmente é aceita a possibilidade de o município que tem regime
próprio
vincular-se ao RGPS. Neste caso deverá, por lei, extinguir o
regime
próprio. A vinculação com o regime geral se dá por via
administrativa.
É importante atentar para o fato de que eventuais
saldos
existentes na conta do fundo previdenciário extinto não
poderão ser
utilizados para despesas que não sejam de natureza
previdenciária
(Constituição Federal, art. 167, XI).
22 - O gestor anterior recolheu a contribuição previdenciária dofuncionário e não repassou para o fundo de previdência a cota dofuncionário e a cota da Prefeitura. Como se deve proceder paraque essas cotas sejam repostas ao fundo?
R - A Orientação
Normativa n.º 03/2004, do Ministério da Previdência
Social, em
seus artigos 68 e 69, observa que: • A parcela do servidor
deve ser
reposta integralmente ao fundo previdenciário; • A parcela do
município
pode ser parcelada em até 60 meses e deve contemplar
juros e
correção monetária; É importante observar que esse limite de 60 meses deve
respeitar o equilíbrio atuarial, ou seja, se o cálculo
atuarial
indicar que, no futuro, faltarão recursos para o pagamento dos
benefícios,
o parcelamento deve ser em um período menor, de forma
que o
equilíbrio atuarial seja garantido.
23 - Qual é o posicionamento do TCE em relação à utilização dosrecursos dos fundos municipais de previdência para aumento deservidores, através de projetos de lei?
R - Em que
pese ser analisado o caso concreto, a Constituição
Federal e a
Lei n.º 9.717/98, art. 1º, III, são claras ao definir que os
recursos
previdenciários somente serão utilizados para o pagamento
de
benefícios previdenciários.
24 - A previdência pode emprestar dinheiro ao município?
R - A Lei de
Responsabilidade fiscal, Lei Complementar no 101, de 4
de maio de
2000, em seu artigo 43, § 1º, II, veda expressamente essa
modalidade
de empréstimo.
25 - Além das aposentadorias, pensões e auxílios legais, o fundoprevidenciário pode ser usado para situações emergenciais decalamidade pública?
R - Os
artigos 167, XI, c/ c art. 40, § 12, da CF, estabeleceram que os
recursos
previdenciários somente podem ser utilizados para o
pagamento
dos benefícios previdenciários. Abaixo transcrevemos os
dois
artigos: “Art. 167. É vedada: (...) :XI - a utilização dos recursos
provenientes
das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II,
para a
realização de despesas distintas do pagamento de benefícios
do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201. Art. 40.
(...) § 12 -
Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos
servidores
públicos titulares de cargo efetivo observará, no que
couber, os
requisitos e critérios fixados para o regime geral de
previdência
social”.
26 - Os servidores municipais aposentados antes da criação doregime próprio previdenciários recebem por este regime oudiretamente do município?
R - É
necessário verificar se a lei que instituiu o regime próprio definiu
o Tesouro ou
o fundo previdenciário como responsável pelo
pagamento
dos benefícios, bem como verificar se esta decisão está
respaldada
no cálculo atuarial do Município. Se a lei não tratar expressamente da questão,
é necessário esclarecer com o atuário que
elaborou os
cálculos de forma que a solução adotada esteja em
consonância
com o equilíbrio atuarial.
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