O conselheiro Rodrigo Costa apresentou ao Conselho Deliberativo do
PREVPEL, proposta para regulamentação da Aposentadoria Especial para servidores
do município de Pelotas.
De acordo com o conselheiro a Aposentadoria Especial deverá ser concedida aos servidores que desempenham atividades
nocivas à saúde ou à integridade física, e exige um tempo menor de contribuição
em comparação ao tempo exigido para a concessão da aposentadoria comum.
O
conselheiro relata que esta modalidade de aposentadoria encontra-se prevista no
artigo 40, parágrafo 4º da Constituição, com redação dada pela EC 47/2005, que
assegura aos servidores públicos que exercem suas funções em condições que
prejudiquem sua saúde ou integridade física, que atuam em atividades de risco,
ou que sejam portadores de deficiência, a utilização de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria.
Porém,
a Constituição delegou ao legislador ordinário, a tarefa de elaborar lei
complementar para definir quais os requisitos e critérios devem ser observados
para a concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos, lei esta
que até hoje, transcorridos mais de 20 anos da publicação da Carta Maior ainda
não foi editada
Com efeito,
caberá às leis complementares federais dispor sobre normas gerais em matéria de
previdência social (art. 24, XII, e § 1º, CF/1988) e às leis estaduais caberá
dispor sobre as normas suplementares (art. 24, XII, e § 2º, CF/1988) acerca da
aposentadoria especial dos servidores. Porém, cabe às leis complementares dos
Estados dispor plenamente sobre essa espécie de aposentadoria diante da
inexistência de lei complementar federal (art. 24, XII, e § 3º, CF/1988), neste
caso, a superveniência de lei complementar federal sobre normas gerais acerca
da matéria suspenderia a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário
(art. 24 XII, e § 4º, CF/1988).
No caso dos Municípios, a questão se resolve
pelo princípio da autonomia federativa, já que a despeito de não se integrarem
ao sistema de repartição constitucional de competências legislativas
concorrentes, tem competência suplementar (art. 30, II, CF/1988) e a ele
compete legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF/1988). Logo,
os Municípios também têm competência
para tratar de aposentadoria especial dos seus respectivos servidores públicos
nos mesmos limites que os Estados os têm, finaliza o conselheiro.
A proposta apresentada
por Rodrigo foi aprovada pelo Conselho Deliberativo e será analisada pela
diretoria de benefícios e pela assessoria jurídica do PREVPEL. O conselheiro
encaminhou, documentos sobre a matéria à direção e assessoria jurídica
do SIMP – Sindicato dos Municipários de Pelotas e conta com o apoio da entidade para regulamentação do benefício.
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