“Eu fico com a pureza
da resposta das crianças
...”

Gonzaguinha.

quarta-feira, 17 de julho de 2013

Aposentadoria Especial para Servidores Públicos


O conselheiro Rodrigo Costa apresentou ao Conselho Deliberativo do PREVPEL, proposta para regulamentação da Aposentadoria Especial para servidores do município de Pelotas.

De acordo com o conselheiro a Aposentadoria Especial deverá ser concedida aos servidores que desempenham atividades nocivas à saúde ou à integridade física, e exige um tempo menor de contribuição em comparação ao tempo exigido para a concessão da aposentadoria comum.

O conselheiro relata que esta modalidade de aposentadoria encontra-se prevista no artigo 40, parágrafo 4º da Constituição, com redação dada pela EC 47/2005, que assegura aos servidores públicos que exercem suas funções em condições que prejudiquem sua saúde ou integridade física, que atuam em atividades de risco, ou que sejam portadores de deficiência, a utilização de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria.

Porém, a Constituição delegou ao legislador ordinário, a tarefa de elaborar lei complementar para definir quais os requisitos e critérios devem ser observados para a concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos, lei esta que até hoje, transcorridos mais de 20 anos da publicação da Carta Maior ainda não foi editada

Com efeito, caberá às leis complementares federais dispor sobre normas gerais em matéria de previdência social (art. 24, XII, e § 1º, CF/1988) e às leis estaduais caberá dispor sobre as normas suplementares (art. 24, XII, e § 2º, CF/1988) acerca da aposentadoria especial dos servidores. Porém, cabe às leis complementares dos Estados dispor plenamente sobre essa espécie de aposentadoria diante da inexistência de lei complementar federal (art. 24, XII, e § 3º, CF/1988), neste caso, a superveniência de lei complementar federal sobre normas gerais acerca da matéria suspenderia a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24 XII, e § 4º, CF/1988).

No caso dos Municípios, a questão se resolve pelo princípio da autonomia federativa, já que a despeito de não se integrarem ao sistema de repartição constitucional de competências legislativas concorrentes, tem competência suplementar (art. 30, II, CF/1988) e a ele compete legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF/1988). Logo, os Municípios também têm competência para tratar de aposentadoria especial dos seus respectivos servidores públicos nos mesmos limites que os Estados os têm, finaliza o conselheiro.

A proposta apresentada por Rodrigo foi aprovada pelo Conselho Deliberativo e será analisada pela diretoria de benefícios e pela assessoria jurídica do PREVPEL. O conselheiro encaminhou, documentos sobre a matéria à direção e assessoria jurídica do SIMP – Sindicato dos Municipários de Pelotas e conta com o apoio da entidade para regulamentação do benefício.

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