“Eu fico com a pureza
da resposta das crianças
...”

Gonzaguinha.

sábado, 8 de outubro de 2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 02/11

O CONSELHO DELIBERATIVO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PELOTAS – PREVPEL – e o DIRETOR-PRESIDENTE da Autarquia, no uso das atribuições que lhes confere o art. 5º-L da Lei Municipal n.º 1.984/72, com redação pela Lei Municipal n.º 5.499/08

RESOLVEM:

Art. 1º Para cada matrícula, o limite da cobertura de internação hospitalar prevista no art. 5º-A da Lei Municipal nº 1.984/72, incluído pela Lei Municipal nº 5.499/08, cujo valor já fora reajustado pela Instrução Normativa Nº 02/10, de 13 de setembro de 2010, fica majorado para R$ 2.930,00 (dois mil e novecentos e trinta reais), observado o prazo máximo de internação de 15 (quinze) dias.
§ 1º Os gastos decorrentes de procedimentos cirúrgicos poderão ser incluídos nos limites referidos no caput, mediante autorização do FAM.
§ 2º O limite do valor das despesas e o prazo máximo de internação referidos no caput serão computados a cada 12 (doze) meses.
Art. 2º Ficam incluídos na cobertura de 50% (cinqüenta por cento) do preço respectivo, prevista no art. 5º-C da Lei Municipal 1.984/72, acrescido pela Lei Municipal nº5.499/08, os exames laboratoriais e radiológicos  realizados em serviços de pronto atendimento.
Art. 3º Em qualquer hipótese, o pagamento do preço dos exames laboratoriais e radiológicos aos prestadores de serviços será feito integralmente pelo FAM, devendo parcela de 50% (cinqüenta por cento) a cargo do contribuinte, ser descontada através consignação em folha de pagamento, no mês subseqüente ao do recebimento da respectiva fatura.
Parágrafo único – O disposto no caput não prejudicará a possibilidade de financiamento, a pedido do contribuinte, nas hipóteses e na forma prevista no art. 5º-D da Lei Municipal nº 1.984/72, com redação pela Lei Municipal n.º 5.499/08.
Art. 4º Em observância do art. 5º-L da Lei Municipal 1.984/72, incluído pela Lei Municipal n.º 5.499/08, no prazo de três meses de sua publicação os termos da presente Instrução Normativa Conjunta serão reavaliados pelo Conselho Deliberativo, pelo Diretor Técnico do FAM e pelo Diretor-Presidente do PREVPEL, com vistas a sua adequação às condições financeiras do FAM.
Parágrafo único – Na hipótese de a reavaliação não produzir alterações, a presente instrução normativa permanecerá em vigor em todos os seus termos, independentemente de nova publicação, pelo prazo de três meses. 
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2011.

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